Decisão TJSC

Processo: 5070138-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070138-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. G. D. S. contra decisão proferida nos embargos de terceiro n° 5119158-70.2025.8.24.0930, em trâmite na Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência que consistia na busca da suspensão do leilão designado no curso da execução e no cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.103 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/SC.   Vincou a agravante que exerce a posse do imóvel penhorado com animus domini pelo prazo necessário ao reconhecimento do domínio pela prescrição aquisitiva. Bradou que, a despeito da inexistência de edificações constatada pelo perito judicial, ela e seu falecido companheiro roçavam e cuidavam do terreno há...

(TJSC; Processo nº 5070138-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070138-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. G. D. S. contra decisão proferida nos embargos de terceiro n° 5119158-70.2025.8.24.0930, em trâmite na Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência que consistia na busca da suspensão do leilão designado no curso da execução e no cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.103 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/SC.   Vincou a agravante que exerce a posse do imóvel penhorado com animus domini pelo prazo necessário ao reconhecimento do domínio pela prescrição aquisitiva. Bradou que, a despeito da inexistência de edificações constatada pelo perito judicial, ela e seu falecido companheiro roçavam e cuidavam do terreno há mais de vinte anos.    Foi indeferida a carga almejada (Evento 10). Instado, o agravado apresentou contrarrazões.   Exsurge dos autos que a agravante ajuizou, em 2022, processo de usucapião (Autos nº 5006187-45.2022.8.24.0091), porém o trâmite processual se encontra ainda em fase embrionária, aguardando-se a citação dos proprietários e confrontantes.   Adiante, a documentação encartada a este processo não se revela suficiente a comprovar a posse qualificada. É que a ata notarial acostada (Evento 1, ATA8) apenas transcreveu relatos e documentos apresentados por Marina à Tabeliã, cujo documento foi posteriormente subscrito por duas testemunhas (Ata complementar - Evento 1, ATA9), e, como bem observou o juiz singular, no curso da execução, em meados de 2022, foi elaborado laudo de avaliação por engenheiro nomeado, no qual o imóvel foi descrito como terreno em declive, desocupado, sem construções ou benfeitorias.   À míngua de outros elementos de prova, a tese da usucapião, ao menos numa análise primária, não tem chance de emplacar. Noutros dizeres, "a ausência de prova inequívoca da posse mansa e pacífica impede o acolhimento dos embargos de terceiro" (TJSC – Apelação nº 5001804-31.2021.8.24.0003, de Anita Garibaldi, Sexta Câmara de Direito Civil, un., rel. Des. Marcos Fey Probst, j. em 25.02.2025).   Dito isso, deve ser mantido o interlocutório.   Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072144v4 e do código CRC ce02e541. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 12/11/2025, às 14:44:24     5070138-87.2025.8.24.0000 7072144 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas